Medida Provisória (MP nº 927) que visa evitar as demissões em massa
Dando sequência às medidas do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia, na noite de ontem, dia 22 de março, foi publicada uma Medida Provisória (MP nº 927) que visa evitar as demissões em massa, permitindo alterações nos contratos de trabalho e salários durante o período de calamidade pública.
As alterações propostas pela MP incluíam uma permissão para suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, independentemente de acordo ou convenção coletiva, porém, no início da tarde de hoje, dia 23 de março, o Presidente Jair Bolsonaro informou que revogou este dispositivo (art.18) da MP 927.
Assim, em função da instabilidade que nos encontramos esse post poderá estar defasado nas próximas horas, porém, estamos atualizando nossos clientes constantemente, produzindo informações relevantes para a melhor tomada de decisão dos empresários.
Deste modo, diante do atual cenário, visando orientar nossos clientes, elencamos abaixo algumas medidas trabalhistas ainda estabelecidas na MP 927.
- Visando garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, o qual terá preponderância sobre as demais leis trabalhistas, desde que não haja desrespeito à Constituição Federal;
- Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação, e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- É permitido o teletrabalho também para estagiários e aprendizes;
- O empregador possui um prazo de até 30 dias, contado da mudança do regime de trabalho (data da instituição do teletrabalho, por exemplo) para formalizar, em contrato escrito, que preverá as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho.
- Pode o empregador optar por férias coletivas de no mínimo 10 dias corridos ou antecipar as férias individuais, que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.
- Visando evitar prejuízos futuros, empregado e empregador poderão constituir um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, para compensar as horas não trabalhadas em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.
- Pode também o empregador antecipar os feriados religiosos (com a anuência do empregado) e não religiosos, desde que o empregado seja previamente notificado (48h de antecedência) e tenha ciência de qual feriado estará sendo antecipado.
- Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, sendo os pagamentos quitados em até 6 parcelas com vencimento no 7ª dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Nosso escritório irá enviar para seus clientes um documento destrinchando toda a MP nº 927, incluindo informações diárias sobre revogações relacionadas à referida MP, e estará com todos os profissionais à disposição para tirar dúvidas dos clientes sobre a melhor estratégia a ser adotada para cada espécie de negócio.
Por fim, informamos que daremos atenção especial para as orientações quanto a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm