Captação de recursos privados
I – Captação de recursos privados por Municípios
O momento atual vivenciado nos força a pensar fora dos parâmetros usuais para enfrentarmos as emergências que estão ao nosso redor e as difíceis decisões que se impõem para todos os setores produtivos do país.
Realizar novos negócio, demitir funcionários, buscar auxílio dos poderes constituídos e tantas outras medidas estão hoje borbulhando em nossas mentes, nos deparamos com as limitações do momento atual, pois em home-office, nem sempre temos o partilhar de opiniões.
E os Governos? Estão em uma luta política, buscando saídas de todos os matizes mas extremamente preocupados com suas LDOs (Lei de Diretrizes Orçamentárias), Constituição Federal e outros balizadores existentes nos processos de usos e consumos dos recursos públicos.
O escritório de Advogados Simões Brandão vem apresentando material informativo para auxilio dos gestores de empresas e nesta, em especial, trazemos algo também para os Governos, principalmente os Municipais que buscam incessantemente recursos diante da carência existente, Como demonstraremos a seguir, tais recursos já existem e não são utilizados pelo Poder Executivo Municipal, senão vejamos.
II – Captação de recursos privados – permissão legal
Desde 1995, existe um mecanismo legal para auxiliar na captação de recursos privados compra de materiais e produtos, que pode ser utilizado para fazer à pandemia do COVID-19 e suas necessidades, notadamente no sistema de saúde. É o que descreve os artigos 13, § 2º, inciso III da Lei Federal nº 9.249/95 e o artigo 84 – B, inciso I da Lei Federal nº 13.204/15.
Estas leis se referem a 2% (dois por cento) do lucro operacional das empresas do exercício de 2019 – 2020, e o processo consiste na utilização dos recursos do governo federal (Imposto de Renda de Pessoas Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) à favor do Estado, com as demais doações para os Municípios.
A criação de um Fundo Emergencial, através de uma Organização Civil de Interesse Público, como cita a lei, e a abertura de uma conta bancária especifica para este fim, será utilizada para compra de material de consumo, equipamentos, viaturas, pagamentos de profissionais, junto com o Comitê Local do Município.
Todo o processo de movimentação está descrito em lei, de forma transparente, possibilitado a qualquer um acompanhar o uso e destinação destes recursos. De forma resumida explicamos a seguir.
A OSCIP emitirá um recibo numerado com identificação do doador e recebedor, acompanhado da Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal, e com este documento a empresa poderá utilizar como renúncia fiscal, para deduzir na base de cálculo do Imposto de Renda 2019-2020 ou o dos anos subsequentes. Esta Organização de interesse público, além disso, poderá receber doação de pessoas físicas, permitindo também a doação via internet, nacionais e de origem estrangeira.
Os dados sobre o montante de renúncia fiscal das empresas instaladas no Estado, poderão ser levantados junto à Receita Federal, tomando como base o exercício de 2018, sendo que 1/3 (um terço) do valor correspondente é a renúncia fiscal. Para viabilização dos fundos, é necessário o apoio do setor governamental, para sua articulação com setor empresarial, via entidade de classe.
III – Conclusão
Vemos hoje que a concessão deste incentivo fiscal se tornou um instrumento preponderante nos parcos recursos existentes, um benefício relacionado à carga tributária para enfrentarmos as necessidades geradas pelo período de isolamento social e pandemia causada pela Covid-19. Por outro lado, para o Governos, é essencial a iniciativa privada, mediante esta captação de recursos, desenvolver diversas áreas sociais, notadamente a saúde pública, em função da carência cada vez maior de recursos públicos disponíveis para tanto, comprometendo de forma expressiva o desenvolvimento econômico e social do país.