Alta carga de impostos do empresário brasileiro
Esta visão poderia se extrapolar para muitas outras, mas a realidade é que o empresário brasileiro está sufocado pela pesada carga tributária, que em 2018 correspondeu a 35.07% do PIB brasileiro equivalente a R$2,39 trilhões, oferecendo o menor bem estar aos cidadãos em relação ao peso da tributação. Em média cada cidadão recolheu naquele ano cerca de R$11.494,00 de impostos e precisou trabalhar 128 dias para quitar seus compromissos tributários (cerca de 92 tipos de impostos).
Com uma carga dessa magnitude nos ombros de cada empresa e cidadão, o fato é que tem ocorrido no pais uma sonegação voraz em todos os setores e o Leão rugindo para aqueles que estão situações mais fáceis de cobrança. Os níveis de corrupção instalados dão o fertilizante necessário para tudo isso progredir em um nível absurdo de mais de um terço do ano trabalhado para pagamento de impostos, com uma sonegação em níveis estratosféricos.
Mas existe um campo na área empresarial que se voltou para buscar as melhores opções de formatação para não ter tal carga tributária tão pesada e ao mesmo tempo olhar para a sua comunidade, para os seus colaboradores e dependentes, melhorando sensivelmente seus resultados econômicos.
Diz assim O art. 6º da Constituição Federal de 1988 :
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Se é estabelecido na Carta Magna o trabalho como um direito social, porque não analisamos as condições que foram criadas para a manutenção deste trabalho? As leis foram assim alteradas e o códigos Civil e outros diplomas legais passaram a refletir este conceito, como demonstrado no artigo 53 do Código Civil, abaixo descrito:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Anteriormente citados como organizações sem fins lucrativos, agora o legislador indica que podemos criar organizações com vários fins e descreve todas as suas fontes de receitas e as regras de sua existência, como bem descreve a Lei 9.790/99, com alterações substanciais ocorridas pela Lei 13.151/15. Ademais, conforme anteriormente citamos, criada também com o objetivo claro de atender a sua comunidade, os seus colaboradores e notadamente a legislação de proteção do meio ambiente. Configurado está o seu objetivo social e econômico.
Vale descrever algumas fontes de receita definidas trazidas pela legislação aplicável:
- contribuições de pessoas físicas e jurídicas,
- doações e legados,
- receitas de comercialização de produtos,
- rendas em seu favor constituído por terceiros,
- rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros,
- juros bancários e outras receitas financeiras,
- captação de renúncias e incentivos fiscais,
- receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais,
- resultado de comercialização de produtos de terceiros,
- resultados de prestação de serviços,
- patrocínios,
- quotas de participação,
- taxa de administração e de gestão,
- anuidades,
- subvenções e recursos públicos da União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas,
- rendimentos de aplicações financeiras,
- resultado de concursos, bilheteria de eventos, leilões e sorteios,
- resultado de empréstimos.
- e outros
Há várias maneiras de fazer com que a sua organização obtenha melhores resultados e evite até mesmo a insolvência, dentre elas a transformação de sua empresa de qualquer formato que esteja configurada (lucro presumido, real, etc) em uma associação, onde todo o ambiente legal possibilita a continuação de suas atividades atuais com o diferencial de uma considerável redução da carga tributária.
Assim as atividades desenvolvidas pelas associações, apresentam os seguintes aspectos:
- estão isentas de tributos municipais, estadual e federal,
- permitem a utilização da renúncia fiscal prevista na Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso I, II e III, combinado com Medida Provisória nº 2.158-35/01, artigo 59 e 60 e Instrução Normativa nº 87/96 da Receita Federal,
- as empresas poderão utilizar também a dedução do Imposto de Renda conforme Decreto Federal nº 3.000/99, artigo 365.
E vários outros benefícios dependendo da área de atuação da organização podendo ser da área da Saúde, Educação, Transporte, Segurança, Resíduos, Tecnologias Turismo, Propaganda e Marketing, Hotelaria, Energia Elétrica, dentre outras tantas atividades possíveis.
Portanto, a transformação passa a ser uma ferramenta vital de eficiência para a moderna administração, principalmente quando falamos de redução de custo, gestão compartilhada, gestão do conhecimento, programa de qualidade total, programa de benefícios aos funcionários, programa de redução de perdas e propriamente da gestão corporativa. Assim através do programa social e ambiental as organizações podem medir seu reflexo nas ações complementares, propiciando uma gestão moderna e aberta, com competitividade e eficiência.
Poderíamos dizer que a concepção da gestão responsável (com valorização de todos os stakeholders) se tornou uma nova moeda mundial de valorização societária, pois o domínio e o conhecimento desta ferramenta do Terceiro Setor passa a ser um instrumento primordial para definir estratégias empresariais, ao mesmo tempo proporciona redução de custo, de tributos, contribui o desenvolvimento de atividade social e ambiental, melhorando a questão de interface com o consumidor, pois exige a profissionalização dos gestores das instituições, bem como o setor empresarial sobre este novo formato.
No próximo texto abordaremos o tema muito importante e largado pela maioria das empresas. O que as empresas estão perdendo por não fazerem o Balanço Socioambiental.
Autor: Gilson Novo, advogado/consultor
Fonte: Revista Exame.
Consulta realizada em https://exame.abril.com.br/economia/carga-tributaria-bate-recorde-de-35-do-pib-mesmo-com-a-economia-fraca/